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, 09 de março de 2025.
02/04/2010
Textos médicos
Regulamento do IML-SP
Texto abaixo, com Regulamento do IML, enviado como anexo de mensagem de 29.03.2010, postada no Yahoo Grupos da Amelesp, pelo Dr. Gilberto Fattore em resposta a solicitação do Dr. Sydney Balco.  [Anexos de Gilberto Alonso Fattore incluídos abaixo].

REGULAMENTO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL DO ESTADO

 

CAPÍTULO I

 

NATUREZA, FINS E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL.

 

                Artigo 1º - O Instituto médico-Legal do Estado, Órgão da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade a prática de perícias médico-legais, requisitadas por autoridade policial, judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com a Medicina Legal.

Artigo 2º - O Instituto Médico-Legal do Estado tem a seguinte organização:

I – Diretoria.

II – Clínica Médico-Legal.

III – Laboratório de Toxicologia.

IV – Laboratório de Anatomia- Patológica e Microscopia.

V – Gabinete de Raios-X.

VI – Necrotério.

VII – Secção Administrativa.

VIII – Biblioteca.

                Artigo 3º - A perícia será feita, em regra, pelos médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, com exercício no Instituto Médico-Legal.

                Parágrafo único – Na falta de médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, a perícia será feita por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.

                Artigo 4º - Compete à Clínica Médico-Legal a realização no vivo, de:

I – exames de lesões corporais;

II – exames de conjunção carnal;

III – exames de abortamento;

IV – exames de estupro;

V – exames de atentado ao pudor;

VI – exames de sanidade física;

VII – exames para verificação de idade;

VIII – exames clínicos para verificação de embriaguez.

1º - Os exames de sanidade mental serão feitos pelos médicos do Manicômio Judiciário, após internamento do paciente.

2º - Sempre que a elucidação de um diagnóstico médico-legal depender de exames especializados, para os quais o Instituto Médico-Legal não disponha dos recursos necessários, o Diretor deverá pedir a colaboração de clínicas especializadas oficiais.

Artigo 5º - Compete ao Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos em geral, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos, medicamentos e outras substâncias, nos casos de:

I – envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);

II – intoxicações profissionais;

III – intoxicações medicamentosas;

IV – intoxicações provenientes do vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);

V – intoxicações e asfixia por monóxido de carbono e outros gases;

VI – intoxicações alcoólicas;

VII – exames de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;

VIII – exames de substâncias entorpecentes;

IX – análises microquímicas, espectroscópicas e outras, usadas na perícia de envenenamento.

1º - Compete, ainda, ao Laboratório de Toxicologia, proceder às necropsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento.

2º - Os exames relacionados com as pesquisas de peçonhas animais (ofidismo, escorpionismo e outras), bem como os referentes à falsificação, imitação e deterioração de medicamentos e alimentos, por fugirem à alçada do Laboratório de Toxicologia serão enviados aos órgãos oficiais especializados nesses exames.

 

 

              Artigo 6º - Compete ao Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia a elaboração de:

I – exames anatomo-patológicos, macro e microscópicos (órgãos, ossos, dentes e pelos);

II – exames bacteriológicos;

III – exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;

IV – investigação de paternidade;

V – exames de substâncias encontradas nas vítimas de homicídio;

VI – necropsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).

Artigo 7º - Compete ao gabinete de Raios-X proceder aos exames radiológicos de interesse médico-legal, registrá-los e classificá-los, assim como arquivar radiografias e as cópias dos laudos.

Artigo 8º - Compete ao Necrotério:

I – Receber os cadáveres enviados com guia expedida por autoridade policial ou remetidos pelos hospitais, acompanhados de notas de ocorrência;

II – enviar para o serviço de Verificação de Óbitos, nos termos do Decreto-Lei nº 15.373, de 26 de dezembro de 1945, os corpos de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias que não se tenha podido diagnosticar com segurança;

III – solicitar o concurso do Serviço de Identificação sempre que houver cadáver de pessoa desconhecida;

IV – providenciar o sepultamento dos indigentes;

V – organizar e manter em dia o “Álbum de Desconhecidos” para poder ser exibido às pessoas interessadas na identificação de cadáveres.

Artigo 9º - Compete aos Postos Médico-Legais:

I – executar todas as perícias que, na Região, lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias;

II – solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal, sempre que houver necessidade de exames especializados, para esclarecimento das perícias;

III – remeter ao órgão competente todo o material que julgar digno de observação e estudo;

IV – atender a requisições das regionais vizinhas no impedimento dos seus médicos-legistas;

V – enviar mensalmente, ao Diretor, dados estatísticos do movimento do posto.

Parágrafo Único – Haverá um Posto Médico-Legal em cada Delegacia Regional de Polícia, em Santos e Santo André.

Artigo 10 – Compete à Secção Administrativa:

I – executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico-Legal;

II – lavrar todos os laudos periciais e manter os respectivos fichários.

Artigo 11 – Compete à Biblioteca:

I – adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as publicações de interesse médico-legal, bem como tomba-los, classifica-los e ficha-los;

II – atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações solicitadas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PERÍCIAS

 

Artigo 12 – As perícias médico-legais serão feitas mediante requisição escrita das autoridades, judiciárias, policiais ou membros do Ministério Público, dirigida, na Capital, ao Diretor do Instituto Médico-Legal e, no interior do estado, aos médicos-legistas incumbidos dos postos médico-legais.

Parágrafo Único – Cada requisição deverá trazer dados relativos à identidade do examinado, natureza do exame, circunstâncias em que se verificou a ocorrência, fato de ter ou não havido flagrante, destino a ser dado ao laudo e outras informações que possam orientar o trabalho dos peritos.

Artigo 13 – Realizada a perícia, será o respectivo laudo, depois de datilografado pelo escriturário e assinado pelos peritos, entregue à autoridade que o requisitou, mediante recibo.

 

 

 

Artigo 14 – os peritos poderão solicitar, da autoridade competente, apresentação de instrumentos ou objetos que possam ter relação com os crimes, bem como esclarecimentos complementares que se tornarem necessários à orientação da perícia.

Artigo 15 – Nos exames periciais que não possam ser concluídos imediatamente, os peritos deverão solicitar por escrito, à autoridade requisitante, o prazo necessário para apresentar o relatório.

Artigo 16 – Exames médico-legais serão realizados no local mais apropriado às condições da perícia, preferindo-se sempre que possível, as instalações do Instituto Médico-Legal.

Parágrafo Único – Tais exames poderão ser executados também no Instituto Oscar Freire da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, pelo professor da Cadeira de Medicina Legal e seus assistentes, mediante requisição de autoridade policial ou judiciária, ou de acordo com prévio entendimento entre aquele professor e o Diretor do Instituto Médico-Legal, desde que não surjam inconvenientes para a Justiça, para a Polícia e para os interessados diretos.

Artigo 17 – Na prática das perícias o sigilo é rigor, ressalvado o disposto nos artigos 38 e 39 do Código de Ética da Associação Médica Brasileira, oficializado pelo artigo 30 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.

 

CAPÍTULO III

 

EXAME NO VIVO

 

Artigo 18 – Na Capital do Estado os exames de sanidade física e verificação de idade, como os relativos à sexologia forense, serão feitos na sede do Instituto Médico-Legal, salvo, quanto a estes últimos, nos casos de flagrante ou de lesão recente, em que, a juízo dos peritos ou das autoridades judiciárias ou policiais, se imponha sua realização imediata, hipótese em que poderão ser efetuados a qualquer hora e em qualquer lugar adequado. Os exames de lesões corporais e de verificação de embriagues serão realizados, a qualquer hora, nos Postos Médico-Legais que funcionam nas Delegacias de Polícia e no Hospital das Clínicas.

Artigo 19º - No interior do Estado os exames de corpo de delito no vivo serão feitos nos Postos Médico-Legais.

Artigo 20 – Quando, devido ao seu estado de saúde ou impossibilidade de se locomover, o paciente não puder comparecer ao Instituto Médico-Legal ou a um dos seus Postos, os peritos o examinarão no local em que se encontrar.

 

CAPÍTULO IV

 

EXAME NO CADÁVER

 

Artigo 21 – Os exames cadavéricos são de duas espécies:

I – autópsia propriamente dita;

II – inspeção externa do cadáver.

Artigo 22 – A autópsia deverá ser praticada:

I – nos casos de crime e suspeita de crime, abrangendo sempre as três cavidades (craniana, torácica e abdominal);

II – nos casos de suicídio ou acidente, quando a “causa mortis” só possa ser verificada pela inspeção interna;

III – nos casos de acidentes do trabalho;

IV – nos casos em que a autoridade ou os peritos a julgarem necessária.

Artigo 23 – O exame externo do cadáver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a “causa mortis”.

Artigo 24 – As autópsias serão feitas, pelo menos, seis horas após a morte, podendo ser antecipadas quando houver conveniência para a Justiça. Neste caso, deverão os peritos

 

 

verificar, com absoluta segurança, a realidade da morte, mencionando, no auto, essa verificação.

Artigo 25 – As necroscopias, na Capital, serão feitas diariamente, das 8 às 18 horas, no Necrotério do Instituto Médico-Legal, excetuando-se:

I – as necroscopias precedidas de exumação, que serão efetuadas nos respectivos cemitérios;

II – as necroscopias que devem ser realizadas pelo professor ou pelo assistente da Cadeira de Medicina da Universidade de São Paulo, que poderão ser feitas no Instituto Oscar Freire;

III – as necroscopias nos casos de morte violenta sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a “causa mortis”, que poderão ser efetuadas fora do Necrotério.

Artigo 26 – Serão recolhidos ao Necrotério do Instituto Médico-Legal os corpos de pessoas falecidas de morte natural, quando encontrados em lugar freqüentado pelo público, assim como os de vítimas de morte violenta.

Artigo 27 – Nos casos de exumação o Diretor do Instituto Médico-Legal deverá ser notificado do dia e da hora da realização da perícia, após haver a autoridade interessada tomado todas as providências necessárias no Departamento de Saúde e na administração do cemitério.

Artigo 28 – Com o fito de melhor demonstrar as lesões encontradas no cadáver, os peritos deverão juntar ao laudo, quando possível, provas fotográficas ou desenhos esquemáticos.

 

CAPÍTULO V

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

 

Artigo 29 – Ao Diretor do Instituto Médico-Legal do Estado compete:

I – planejar, dirigir e inspecionar os trabalhos do Instituto em todos os seus setores;

II – orientar os médicos-legistas em questões técnicas, com eles promovendo as pesquisas necessárias aos seu esclarecimento;

III – corresponder-se diretamente com as autoridades judiciárias, policiais e administrativas do Estado;

IV – mandar passar as certidões requeridas que serão autenticadas pelo chefe da secção Administrativa;

V – dar exercício aos servidores do Instituto;

VI – providenciar para que nenhuma perícia seja procedida sem a necessária requisição da autoridade competente;

VII – abonar ou justificar as faltas dos servidores do Instituto;

VIII – encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública os pedidos de aquisição de todo material necessário aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;

IX – atender, dentro das horas de expediente, os interessados que concorrerem à sua audiência;

X – instaurar ou determinar a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores do Instituto Médico-Legal;

XI – designar peritos para a execução de perícias ou emissão de pareceres solicitados por autoridade competente;

XII – resolver questões omissas neste regulamento, de acordo com os análogos e os princípios gerais de direito;

XIII – designar os setores de atividades dos servidores do Instituto Médico-legal, em exercício na zona da Capital, fixando-lhes os horários de trabalho.

Artigo 30 – O Diretor do Instituto poderá avocar a execução de qualquer perícia médico-legal.

Artigo 31 – No Gabinete do Diretor haverá um Assistente da Diretoria, obrigatoriamente médico-legista e um Secretário, ambos designados pelo Diretor, que lhes fixará as atribuições.

 

 

 

Artigo 32 – Na ausência do Diretor o Assistente da Diretoria, ou, na falta deste, o médico-legista de plantão, deverá tomar as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.

 

CAPÍTULO VI

 

DOS MÉDICOS-LEGISTAS

 

Artigo 33 – Ao médico-legista compete:

I – não abandonar o plantão antes da chegada de seu substituto;

II – emitir pareceres e proceder a perícias na Região da Capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;

III – colher e enviar aos laboratórios, material para exames preenchendo a requisição com os dados necessários;

IV – requisitar os exames que entender indispensáveis à elucidação da perícia;

V – efetuar trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a medicina-legal e publicá-los quando aprovados pela comissão técnica consultiva;

VI – comparecer às reuniões científicas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nela tratados;

VII – observar os prazos para feitura dos laudos;

VIII – comparecer com assiduidade à sede do Instituto Médico-legal para assinatura dos laudos periciais;

IX – tomar, quando de plantão, na ausência do Diretor ou de quem suas vezes fizer, as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.

 

CAPÍTULO VII

 

DO LABORATÓRIO DE TOXICOLOGIA

 

Artigo 34 – O Laboratório de Toxicologia tem a seguinte estrutura:

I – Secção de Pesquisa

II – Secção de Análises e Perícias, compreendendo um setor de Substâncias Inorgânicas.

Artigo 35 – Ao médico-legista toxicologista compete:

I – proceder às necrópsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento, na Região da capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;

II – comparecer no local da ocorrência quando indispensável à marcha dos exames, podendo convocar outro perito do Laboratório de Toxicologia, para o acompanhar e auxiliar, de acordo com as exigências da técnica do serviço e do caso em si;

III – requisitar provas de convicção, fotografias e microfotografias relacionadas com os casos em andamento ou concluídos no laboratório;

IV – estudar, quando necessário, com os outros peritos do laboratório, a orientação das pesquisas toxicológicas, a redação dos laudos e suas conclusões;

V – orientar o esvaziamento periódico do refrigerador, após o término das perícias, determinando a conservação de material relacionado com os casos passíveis de novas pesquisas ou discussões ulteriores;

VI – realizar análise químico-toxicológicas e outras que a seu critério devam ser feitas por médico-legista, relativas aos casos que lhe forem distribuidos, podendo solicitar a colaboração de outros peritos do laboratório, assinando com eles os laudos periciais;

VII – emitir pareceres quando designado pelo Diretor;

VIII – efetuar pesquisas científicas visando ao aperfeiçoamento dos métodos usados no laboratório;

IX – cumprir as demais atribuições afetas ao médico-legista, constante deste Regulamento.

                  Artigo 36 – As funções do Médico-Chefe do Laboratório de Toxicologia serão desempenhadas pelo médico-legista toxicologista, designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal.

              

 

                    Artigo 37 – Compete ao médico-legista toxicologista designado para a chefia do laboratório, além de suas atribuições normais, as seguintes:

I – distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos do laboratório, em todos os seus setores;

II – manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do laboratório;

III – providenciar os pedidos de material, com a antecedência necessária, para que nada falte ao andamento normal dos trabalhos sob sua responsabilidade;

IV – convocar qualquer servidor do Laboratório para serviço extraordinário de caráter urgente em quaisquer dias da semana e a qualquer hora, comunicando ao Diretor do Instituto Médico-Legal os nomes dos convocados e as razões da convocação;

V – comunicar à Secção Administrativa as faltas, as entradas tardias e quaisquer outras ocorrências relacionadas com os servidores do laboratório;

VI – zelar pela fiel observância dos prazos para entrega dos laudos periciais, solicitando prorrogação dos mesmos quando os exames demandarem pesquisas mais demoradas;

VII – resolver, “ad referendum” do Diretor do Instituto, os casos urgentes, omissos neste regulamento.

               Artigo 38 – Compete ao perito-criminal toxicologista:

I – realizar a extração, purificação, caracterização e determinação quantitativa de substâncias tóxicas e outras, de interesse médico-legal, usando os métodos mais apropriados a cada caso;

II – ensaiar novos métodos de identificação e doseamento de substâncias tóxicas;

III – padronizar os métodos a serem usados na perícia de envenenamento;

IV – colaborar na organização do fichário bibliográfico científico relacionado com a toxicologia;

V – comparecer às reuniões científicas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nela tratados;

VI – manter um registro do material recebido para pesquisas toxicológicas e do andamento da perícia;

VII – prestar ao médico-legista os esclarecimentos que lhe forem solicitados;

VIII – dirigir-se diretamente ao Médico-Chefe do Laboratório sempre que necessitar de orientação para o trabalho que estiver realizando ou quando houver providências a serem tomadas;

IX – efetuar trabalhos de pesquisa científica relacionados com a toxicologia e publicá-los quando aprovados pela comissão técnica Consultiva;

X – conseguir as provas de convicção solicitadas, através de precipitados, microcristalizações e outros sempre que possível.

               Artigo 39 – Ao técnico de laboratório compete:

I – registrar e ter sob sua guarda o material a ser examinado;

II – preparar as soluções a serem utilizadas nas pesquisas, bem como o material a ser submetido a exame;

III – montar os aparelhos e instrumentos físicos;

IV – registrar e controlar o estoque de drogas;

V – cuidar da alimentação dos animais que estiverem sendo objetos de pesquisa.

               Artigo 40 – Compete ao prático de laboratório:

I – executar a lavagem técnica do material de vidro do laboratório;

II – cuidar da limpeza e da conservação do biotério;

III – cuidar da alimentação dos animais que se destinam às experiências biológicas;

IV – auxiliar o técnico de laboratório, quando solicitado.

               Artigo 41 – Ao servente do laboratório compete:

I – cuidar da limpeza e conservação das dependências do laboratório, de seus móveis e utensílios;

II – auxiliar o recebimento do material para exames e sua colocação no refrigerador;

III – auxiliar o esvaziamento do refrigerador e a remessa do material a ser incinerado;

IV – fazer outros serviços correlatos que lhe forem determinados.

 

 

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DO LABORATÓRIO DE ANATOMIA-PATOLÓGICA E MICROSCOPIA

 

               Artigo 42 – O Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia compreende os seguintes setores:

I – Setor de Peças Macroscópicas e Museu;

II – Setor de Histologia e Histo-patologia;

III – Setor de Microscopia;

IV – Setor de Hematologia;

V – Setor de pesquisa Científica.

               Artigo 43 – Possuirá o laboratório livro para registro das suas atividades diárias, arquivo de laudos e fichário.

               Artigo 44 – Ao médico-legista anátomo-patologista, quando requisitadas pelo Diretor do Instituto ou pelos médicos-legistas, compete proceder às pesquisas seguintes empregando os métodos que preferir, dentre os sancionados pela prática autorizada:

I – exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos;

II – exames bacteriológicos;

III – exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;

IV – investigação de laboratório, relacionada com a perícia médico-legal, excetuadas as pesquisas químico-toxicológicas;

V – necrópsia nos casos de morte suspeita e nos casos de morte resultante de acidente do trabalho.

               Artigo 45 – De todos os exames procedidos serão lavrados laudos em duas vias, enviando-se uma à autoridade requisitante e arquivando-se outra.

               Parágrafo único – Sempre que possível o Laboratório arquivará parte do material recebido, a fim de poder realizar novas pesquisas eventualmente necessárias; arquivará também preparações e blocos histológicos.

               Artigo 46 – Compete ao Auxiliar do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia:

I – executar todas as preparações histológicas e microscópicas;

II – prestar todo o concurso aos médicos-legistas do laboratório, na realização dos seus trabalhos;

III – arquivar preparações histológicas, blocos e peças de convicção;

IV – preparar o material necessário para a realização dos vários exames;

V – datilografar todos os laudos, ofícios, fichas e relatórios dos exames praticados pelos médicos-legistas do laboratório;

VI – zelar pela conservação do material e fiscalizar a limpeza do Laboratório;

VII – manter atualizados o fichário e o arquivo do laboratório;

VIII – preparar mensalmente a estatística dos trabalhos do laboratório;

IX – cumprir as determinações dos médicos-legistas anátomo-patologistas.

               Artigo 47 – As funções de Médico-Chefe do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia serão desempenhadas pelo médico-legista anátomo-patologista designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, que executará as atribuições contidas no artigo 37, itens I a VII.

 

CAPÍTULO XI

 

DO GABINETE DE RAIOS-X

 

               Artigo 48 – Ao médico-legista radiologista compete:

I – proceder a qualquer exame, sempre que solicitado pelo Diretor, pelo Assistente da Diretoria quando o substituindo, ou ainda pelo médico-legista de plantão;

II – mandar registrar, em livro especial, todos os exames a que houver procedido, assim como classificar e arquivar as provas radiográficas obtidas, com todos os registros de cada laudo;

III – zelar pela ordem e asseio do Gabinete de Radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado de funcionamento;

 

IV – sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal as medidas que julgar necessárias para melhoria do serviço.

               Artigo 49 – Compete ao técnico operador de Raios-X:

I – bater e revelar as chapas radiográficas solicitadas pelos médicos-legistas;

II – acatar as determinações do médico-legista radiologista;

III – tomar todas as providências para que na ausência do médico-legista radiologista os trabalhos não sofram interrupção;

IV – dirigir-se ao médico-legista radiologista sempre que necessite de esclarecimento quanto aos serviços a serem executados;

V – levar ao conhecimento do médico-legista radiologista toda e qualquer irregularidade notada no serviço, bem como sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos;

VI – atender apenas às pessoas mencionadas em requisição, por escrito, dos médicos-legistas;

VII – zelar pela ordem e asseio das dependências do Gabinete Radiológico e pela conservação do material nele existente;

VIII – preparar os banhos reveladores e fixadores.

 

CAPÍTULO X

 

DO NECROTÉRIO

 

               Artigo 50 – Compete ao Administrador do Necrotério:

I – fiscalizar o desempenho do trabalho dos auxiliares de autópsia, seus subordinados imediatos;

II – prestar todo o concurso aos médicos-legistas em serviço no Necrotério;

III – providenciar os funerais dos indigentes recolhidos ao necrotério, arrecadando seus documentos;

IV – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencentes ao Necrotério;

V – zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorífica;

VI – zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências do Necrotério e dos móveis, utensílios e instrumental de necrópsia;

VII – atender as pessoas que tenham interesse a tratar no Necrotério, recebendo-as na sala para tal fim reservada;

VIII – impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do Necrotério, não destinadas ao público;

IX – exigir o máximo respeito das pessoas que compareçam nos velórios;

X – organizar as escalas de serviço dos auxiliares de autópsia e dos serventes do Necrotério, submetendo-as a aprovação do Diretor;

XI – solicitar, com a necessária antecedência, o material necessário aos trabalhos do Necrotério;

XII – sugerir ao Diretor as providências que julgar necessárias ao bom funcionamento do Necrotério;

XIII – fornecer a Secção Administrativa todas as informações referentes às atividades do Necrotério;

XIV – fiscalizar a cobrança das taxas de velório e o seu encaminhamento à Tesouraria geral;

XV – entender-se com o Diretor ou com o médico-legista de plantão nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;

XVI – manter em dia o Álbum de Desconhecidos e a escrituração dos trabalhos sob sua responsabilidade;

XVII – providenciar no sentido de que, antes do ato de reconhecimento ou identificação – que se realizará com as possíveis cautelas destinadas a evitar se agrave a natural emoção da pessoa ou das pessoas que compareçam para tal finalidade – sejam os cadáveres colocados sobre uma mesa, em posição decorosa, devidamente amortalhados;

XVIII – manter a ordem e disciplina entre os auxiliares de autópsia, serventes e outros servidores do Necrotério;

XIX – comunicar ao Diretor quaisquer irregularidades ocorridas no Necrotério.

               Artigo 51 – compete ao auxiliar de autópsia:

I – auxiliar os médicos-legistas nos trabalhos de necroscopia, no Necrotério ou em qualquer outro local onde se proceda a esses exames;

II – lavar, recompor e vestir os cadáveres necropsiados;

III – cuidar da limpeza e da conservação das dependências e instalações do Necrotério;

IV – executar outros trabalhos correlatos de que for incumbido pelos seus superiores hierárquicos.

 

CAPÍTULO XI

 

DOS MÉDICOS-LEGISTAS REGIONAIS

 

               Artigo 52 – Ao médico-legista regional compete:

I – executar as perícias que lhe forem cometidas pelas autoridades competentes da Região;

II – manter em arquivo as cópias dos exames procedidos, devidamente protocoladas e registradas;

III – corresponder-se diretamente com o Diretor do Instituto Médico-Legal;

IV – recorrer ao auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal toda vez que, por falta de recurso material, não possa positivar qualquer conclusão pericial ou necessite preparar peças de convicção;

V – remeter ao Museu do Instituto Médico-Legal, acompanhado de relatório, todo material que julgar digno de observação e estudo;

VI – lavrar os exames de acordo com os métodos seguidos pelos colegas da Capital, a fim de uniformizar as perícias;

VII – solicitar, com a necessária antecedência, ao Diretor do Instituto Médico-Legal, o fornecimento do material preciso para bem desempenhar sua missão;

VIII – cumprir as determinações da Diretoria do Instituto Médico-Legal a que está diretamente subordinado;

IX – sugerir ao Diretor as medidas que julgar necessárias para o aperfeiçoamento do Instituto Médico-Legal e para o bom andamento dos trabalhos;

X – substituir o médico-legista da Região mais próxima, no seu impedimento;

XI – enviar mensalmente, ao Diretor do Instituto, o movimento estatístico dos exames procedidos;

XII – não se ausentar da Região, sem prévio consentimento do Diretor do Instituto Médico-Legal e conhecimento do Delegado Regional de Polícia.

 

CAPÍTULO XII

 

DOS ESTAGIÁRIOS

 

               Artigo 53 – Poderão ser admitidos como estagiários no Instituto Médico-Legal, médicos e diplomandos em medicina em número não superior a 30 (trinta), para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas por este Regulamento e pelo Diretor do Instituto.

               Artigo 54 – O candidato ao estágio deverá requerer sua admissão ao Secretário de Segurança Pública, declarando sua condição de médico ou diplomando e o estabelecimento de ensino onde se formou ou que estiver cursando.

               Artigo 55 – A duração do estágio será de um ano, cessando automaticamente findo esse prazo.

               Artigo 56 – O estagiário que interromper o estágio por mais de trinta dias, sem justa causa, terá cancelada a sua inscrição.

               Artigo 57 – Compete ao estagiário:

I – comparecer ao Instituto Médico-Legal nos horários determinados pelo Diretor;

II – acompanhar o médico-legista em todas as suas perícias;

III – participar dos trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a Medicina Legal;

IV – freqüentar os cursos que forem ministrados pela Comissão Técnica Consultiva;

V – desempenhar outras atribuições correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Diretor, ou pelo assistente da Diretoria quando o substituindo, ou ainda pelo médico-legista de plantão.

 

               Parágrafo Único – O estagiário não poderá assinar laudos, pareceres e atestado de óbito.

 

CAPÍTULO XIII

 

DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA

 

               Artigo 58 – A Secção Administrativa compõe-se dos seguintes setores:

I – Setor do Pessoal;

II – Setor de Lavratura de Laudos;

III – Setor de Arquivo e Expediente;

IV – Setor de Material;

V – Setor de Estatística.

               Parágrafo Único – O Diretor do Instituto Médico-Legal designará os funcionários que se encarregarão dos setores.

               Artigo 59 – Compete ao Chefe da secção administrativa:

I – executar os trabalhos de que for encarregado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, prestando-lhe as informações necessárias;

II – sugerir ao Diretor do Instituto as medidas que julgar úteis para melhoria do serviço;

III – proibir a permanência de estranhos e servidores nos Setores em que não necessitem tratar de assunto pertinente ao serviço;

IV – prorrogar, quando preciso, as horas do expediente;

V – autenticar as certidões passadas pela Secção;

VI – preparar e encaminhar, devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondência do Instituto;

VII – fiscalizar a limpeza e conservação da sede do Instituto, dos seus móveis e utensílios;

VIII – organizar a escala de serviço dos servidores da Secção;

IX – elaborar as folhas de pagamento desses servidores;

X – atender ao chamado do Diretor, a qualquer hora do dia ou da noite;

XI – informar ao Diretor sobre a oportunidade de concessão de férias e licenças-prêmios aos servidores da Secção;

XII – dirigir a confecção da estatística anual dos trabalhos do Instituto Médico-Legal.

               Artigo 60 – Ao escriturário compete:

I – auxiliar o Chefe da Secção a elaborar as informações de que for encarregado;

II – lavrar e remeter às autoridades, devidamente preparados e registrados, os laudos periciais;

III – cuidar do serviço de estatística do Instituto Médico-legal;

IV – passar certidões;

V – acompanhar o perito ao local da perícia e aí tomar as  notas que lhe forem ditadas.

               Parágrafo Único – A nenhum escriturário é permitido trocar plantões sem o prévio conhecimento do Diretor ou do Chefe da Secção.

               Artigo 61 – Ao contínuo, ao servente e ao serviçal compete:

I – executar os trabalhos de limpeza e conservação das dependências do Instituto Médico-legal, seus móveis e utensílios;

II – receber, quando designados, as pessoas que compareçam ao Instituto, encaminhando-as às salas de exames ou a outras dependências onde tenham assuntos a tratar;

III – atender ao chamado do Diretor, do Assistente da Diretoria, do médico-legista de plantão ou do Chefe da Secção administrativa e cumprir as ordens recebidas;

IV – concorrer aos plantões estabelecidos para os domingos, feriados ou dias de ponto facultativo.

               Artigo 62 – O Diretor do Instituto Médico-Legal designará um servidor para exercer as funções de zelador da sua sede, com as seguintes atribuições:

I – chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes, contínuos e serviçais, escalando-os pelos diversos turnos do expediente;

II - designar os contínuos para os serviços de portaria, inclusive para receber as pessoas que tenham interesses a tratar no Instituto, fazendo-as aguardar, na sala de espera, o momento de serem atendidas.

 

  CAPÍTULO XIV

 

DA COMISSÃO TÉCNICA CONSULTIVA

 

               Artigo 63 – Fica instituída uma Comissão Técnica Consultiva, integrada por oito médicos-legistas, como membros efetivos, e dois suplentes, escolhidos anualmente pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, que será, seu Presidente efetivo.

               Artigo 64 – São atribuições da Comissão Técnica Consultiva:

I – reunir-se pelo menos uma vez por mês ou quando convocado pelo presidente;

II – estimular as pesquisas científicas, promovendo a organização de um centro de estudos em que serão debatidos trabalhos e casos apresentados pelos colegas;

III – reeditar o Boletim médico-legal no qual serão publicados os trabalhos científicos, previamente selecionados, além do movimento estatístico do Instituto;

IV – ministrar cursos para os estagiários, visando a aperfeiçoar-lhes os conhecimentos da técnica médico-legal e prepara-los para o exercício das funções de perito;

V – pugnar pelo aperfeiçoamento da execução das perícias;

VI – estabelecer relações culturais com as entidades científicas do país e do estrangeiro, mantendo intercâmbio com os institutos médico-legais;

VII – sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal providências de natureza técnica ou administrativa tendentes à melhoria dos trabalhos afetos ao Instituto.

 

CAPÍTULO XV

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

               Artigo 65 – Nenhum exame ou inquérito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.

               Artigo 66 – As certidões dos exames de corpo de delito, dos atestados de óbito e dos autos de reconhecimento deverão ser requeridas pelos interessados ao Diretor do Instituto Médico-Legal, pagos os devidos emolumentos.

               Artigo 67 – Os servidores são obrigados a guardar sigilo acerca do andamento de inquéritos e de exames periciais.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de setembro de 1959.

 

 

 

 

 

 

FRANCISCO JOSÉ DA NOVA

Secretário da Segurança Pública.



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