REGULAMENTO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL DO ESTADO
CAPÍTULO I
NATUREZA, FINS E ORGANIZAÇÃO DO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL.
Artigo 1º - O Instituto médico-Legal do Estado, Órgão da Secretaria da Segurança Pública, tem por finalidade a prática de perícias médico-legais, requisitadas por autoridade policial, judiciária, ou membro do Ministério Público, bem como a realização de pesquisas científicas relacionadas com a Medicina Legal.
Artigo 2º - O Instituto Médico-Legal do Estado tem a seguinte organização:
I – Diretoria.
II – Clínica Médico-Legal.
III – Laboratório de Toxicologia.
IV – Laboratório de Anatomia- Patológica e Microscopia.
V – Gabinete de Raios-X.
VI – Necrotério.
VII – Secção Administrativa.
VIII – Biblioteca.
Artigo 3º - A perícia será feita, em regra, pelos médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, com exercício no Instituto Médico-Legal.
Parágrafo único – Na falta de médicos-legistas e demais servidores legalmente habilitados, a perícia será feita por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência as que tiverem habilitação técnica.
Artigo 4º - Compete à Clínica Médico-Legal a realização no vivo, de:
I – exames de lesões corporais;
II – exames de conjunção carnal;
III – exames de abortamento;
IV – exames de estupro;
V – exames de atentado ao pudor;
VI – exames de sanidade física;
VII – exames para verificação de idade;
VIII – exames clínicos para verificação de embriaguez.
1º - Os exames de sanidade mental serão feitos pelos médicos do Manicômio Judiciário, após internamento do paciente.
2º - Sempre que a elucidação de um diagnóstico médico-legal depender de exames especializados, para os quais o Instituto Médico-Legal não disponha dos recursos necessários, o Diretor deverá pedir a colaboração de clínicas especializadas oficiais.
Artigo 5º - Compete ao Laboratório de Toxicologia realizar pesquisas de tóxicos em geral, em líquidos orgânicos, vísceras, alimentos, medicamentos e outras substâncias, nos casos de:
I – envenenamento (suicídio, homicídio e acidente);
II – intoxicações profissionais;
III – intoxicações medicamentosas;
IV – intoxicações provenientes do vasilhame usado (cobre, chumbo e outros);
V – intoxicações e asfixia por monóxido de carbono e outros gases;
VI – intoxicações alcoólicas;
VII – exames de líquidos suspeitos de contaminação tóxica;
VIII – exames de substâncias entorpecentes;
IX – análises microquímicas, espectroscópicas e outras, usadas na perícia de envenenamento.
1º - Compete, ainda, ao Laboratório de Toxicologia, proceder às necropsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento.
2º - Os exames relacionados com as pesquisas de peçonhas animais (ofidismo, escorpionismo e outras), bem como os referentes à falsificação, imitação e deterioração de medicamentos e alimentos, por fugirem à alçada do Laboratório de Toxicologia serão enviados aos órgãos oficiais especializados nesses exames.
Artigo 6º - Compete ao Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia a elaboração de:
I – exames anatomo-patológicos, macro e microscópicos (órgãos, ossos, dentes e pelos);
II – exames bacteriológicos;
III – exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV – investigação de paternidade;
V – exames de substâncias encontradas nas vítimas de homicídio;
VI – necropsias nos casos de morte súbita (sem sinais externos de violência).
Artigo 7º - Compete ao gabinete de Raios-X proceder aos exames radiológicos de interesse médico-legal, registrá-los e classificá-los, assim como arquivar radiografias e as cópias dos laudos.
Artigo 8º - Compete ao Necrotério:
I – Receber os cadáveres enviados com guia expedida por autoridade policial ou remetidos pelos hospitais, acompanhados de notas de ocorrência;
II – enviar para o serviço de Verificação de Óbitos, nos termos do Decreto-Lei nº 15.373, de 26 de dezembro de 1945, os corpos de pessoas falecidas sem assistência médica ou vitimadas por moléstias que não se tenha podido diagnosticar com segurança;
III – solicitar o concurso do Serviço de Identificação sempre que houver cadáver de pessoa desconhecida;
IV – providenciar o sepultamento dos indigentes;
V – organizar e manter em dia o “Álbum de Desconhecidos” para poder ser exibido às pessoas interessadas na identificação de cadáveres.
Artigo 9º - Compete aos Postos Médico-Legais:
I – executar todas as perícias que, na Região, lhes forem cometidas por autoridades policiais ou judiciárias;
II – solicitar o auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal, sempre que houver necessidade de exames especializados, para esclarecimento das perícias;
III – remeter ao órgão competente todo o material que julgar digno de observação e estudo;
IV – atender a requisições das regionais vizinhas no impedimento dos seus médicos-legistas;
V – enviar mensalmente, ao Diretor, dados estatísticos do movimento do posto.
Parágrafo Único – Haverá um Posto Médico-Legal
Artigo 10 – Compete à Secção Administrativa:
I – executar todos os serviços de administração geral do Instituto Médico-Legal;
II – lavrar todos os laudos periciais e manter os respectivos fichários.
Artigo 11 – Compete à Biblioteca:
I – adquirir, guardar e conservar os livros, as revistas e as publicações de interesse médico-legal, bem como tomba-los, classifica-los e ficha-los;
II – atender aos servidores que desejarem consultar as obras, prestando-lhes as informações solicitadas.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS
Artigo 12 – As perícias médico-legais serão feitas mediante requisição escrita das autoridades, judiciárias, policiais ou membros do Ministério Público, dirigida, na Capital, ao Diretor do Instituto Médico-Legal e, no interior do estado, aos médicos-legistas incumbidos dos postos médico-legais.
Parágrafo Único – Cada requisição deverá trazer dados relativos à identidade do examinado, natureza do exame, circunstâncias em que se verificou a ocorrência, fato de ter ou não havido flagrante, destino a ser dado ao laudo e outras informações que possam orientar o trabalho dos peritos.
Artigo 13 – Realizada a perícia, será o respectivo laudo, depois de datilografado pelo escriturário e assinado pelos peritos, entregue à autoridade que o requisitou, mediante recibo.
Artigo 14 – os peritos poderão solicitar, da autoridade competente, apresentação de instrumentos ou objetos que possam ter relação com os crimes, bem como esclarecimentos complementares que se tornarem necessários à orientação da perícia.
Artigo 15 – Nos exames periciais que não possam ser concluídos imediatamente, os peritos deverão solicitar por escrito, à autoridade requisitante, o prazo necessário para apresentar o relatório.
Artigo 16 – Exames médico-legais serão realizados no local mais apropriado às condições da perícia, preferindo-se sempre que possível, as instalações do Instituto Médico-Legal.
Parágrafo Único – Tais exames poderão ser executados também no Instituto Oscar Freire da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, pelo professor da Cadeira de Medicina Legal e seus assistentes, mediante requisição de autoridade policial ou judiciária, ou de acordo com prévio entendimento entre aquele professor e o Diretor do Instituto Médico-Legal, desde que não surjam inconvenientes para a Justiça, para a Polícia e para os interessados diretos.
Artigo 17 – Na prática das perícias o sigilo é rigor, ressalvado o disposto nos artigos 38 e 39 do Código de Ética da Associação Médica Brasileira, oficializado pelo artigo 30 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CAPÍTULO III
EXAME NO VIVO
Artigo 18 – Na Capital do Estado os exames de sanidade física e verificação de idade, como os relativos à sexologia forense, serão feitos na sede do Instituto Médico-Legal, salvo, quanto a estes últimos, nos casos de flagrante ou de lesão recente, em que, a juízo dos peritos ou das autoridades judiciárias ou policiais, se imponha sua realização imediata, hipótese em que poderão ser efetuados a qualquer hora e em qualquer lugar adequado. Os exames de lesões corporais e de verificação de embriagues serão realizados, a qualquer hora, nos Postos Médico-Legais que funcionam nas Delegacias de Polícia e no Hospital das Clínicas.
Artigo 19º - No interior do Estado os exames de corpo de delito no vivo serão feitos nos Postos Médico-Legais.
Artigo 20 – Quando, devido ao seu estado de saúde ou impossibilidade de se locomover, o paciente não puder comparecer ao Instituto Médico-Legal ou a um dos seus Postos, os peritos o examinarão no local em que se encontrar.
CAPÍTULO IV
EXAME NO CADÁVER
Artigo 21 – Os exames cadavéricos são de duas espécies:
I – autópsia propriamente dita;
II – inspeção externa do cadáver.
Artigo 22 – A autópsia deverá ser praticada:
I – nos casos de crime e suspeita de crime, abrangendo sempre as três cavidades (craniana, torácica e abdominal);
II – nos casos de suicídio ou acidente, quando a “causa mortis” só possa ser verificada pela inspeção interna;
III – nos casos de acidentes do trabalho;
IV – nos casos em que a autoridade ou os peritos a julgarem necessária.
Artigo 23 – O exame externo do cadáver bastará nos casos de morte violenta, sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a “causa mortis”.
Artigo 24 – As autópsias serão feitas, pelo menos, seis horas após a morte, podendo ser antecipadas quando houver conveniência para a Justiça. Neste caso, deverão os peritos
verificar, com absoluta segurança, a realidade da morte, mencionando, no auto, essa verificação.
Artigo 25 – As necroscopias, na Capital, serão feitas diariamente, das 8 às 18 horas, no Necrotério do Instituto Médico-Legal, excetuando-se:
I – as necroscopias precedidas de exumação, que serão efetuadas nos respectivos cemitérios;
II – as necroscopias que devem ser realizadas pelo professor ou pelo assistente da Cadeira de Medicina da Universidade de São Paulo, que poderão ser feitas no Instituto Oscar Freire;
III – as necroscopias nos casos de morte violenta sem responsabilidade a apurar, desde que as lesões externas permitam diagnosticar a “causa mortis”, que poderão ser efetuadas fora do Necrotério.
Artigo 26 – Serão recolhidos ao Necrotério do Instituto Médico-Legal os corpos de pessoas falecidas de morte natural, quando encontrados em lugar freqüentado pelo público, assim como os de vítimas de morte violenta.
Artigo 27 – Nos casos de exumação o Diretor do Instituto Médico-Legal deverá ser notificado do dia e da hora da realização da perícia, após haver a autoridade interessada tomado todas as providências necessárias no Departamento de Saúde e na administração do cemitério.
Artigo 28 – Com o fito de melhor demonstrar as lesões encontradas no cadáver, os peritos deverão juntar ao laudo, quando possível, provas fotográficas ou desenhos esquemáticos.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR
Artigo 29 – Ao Diretor do Instituto Médico-Legal do Estado compete:
I – planejar, dirigir e inspecionar os trabalhos do Instituto em todos os seus setores;
II – orientar os médicos-legistas em questões técnicas, com eles promovendo as pesquisas necessárias aos seu esclarecimento;
III – corresponder-se diretamente com as autoridades judiciárias, policiais e administrativas do Estado;
IV – mandar passar as certidões requeridas que serão autenticadas pelo chefe da secção Administrativa;
V – dar exercício aos servidores do Instituto;
VI – providenciar para que nenhuma perícia seja procedida sem a necessária requisição da autoridade competente;
VII – abonar ou justificar as faltas dos servidores do Instituto;
VIII – encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública os pedidos de aquisição de todo material necessário aos trabalhos do Instituto Médico-Legal;
IX – atender, dentro das horas de expediente, os interessados que concorrerem à sua audiência;
X – instaurar ou determinar a instauração de sindicância para apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores do Instituto Médico-Legal;
XI – designar peritos para a execução de perícias ou emissão de pareceres solicitados por autoridade competente;
XII – resolver questões omissas neste regulamento, de acordo com os análogos e os princípios gerais de direito;
XIII – designar os setores de atividades dos servidores do Instituto Médico-legal, em exercício na zona da Capital, fixando-lhes os horários de trabalho.
Artigo 30 – O Diretor do Instituto poderá avocar a execução de qualquer perícia médico-legal.
Artigo 31 – No Gabinete do Diretor haverá um Assistente da Diretoria, obrigatoriamente médico-legista e um Secretário, ambos designados pelo Diretor, que lhes fixará as atribuições.
Artigo 32 – Na ausência do Diretor o Assistente da Diretoria, ou, na falta deste, o médico-legista de plantão, deverá tomar as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.
CAPÍTULO VI
DOS MÉDICOS-LEGISTAS
Artigo 33 – Ao médico-legista compete:
I – não abandonar o plantão antes da chegada de seu substituto;
II – emitir pareceres e proceder a perícias na Região da Capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;
III – colher e enviar aos laboratórios, material para exames preenchendo a requisição com os dados necessários;
IV – requisitar os exames que entender indispensáveis à elucidação da perícia;
V – efetuar trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a medicina-legal e publicá-los quando aprovados pela comissão técnica consultiva;
VI – comparecer às reuniões científicas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nela tratados;
VII – observar os prazos para feitura dos laudos;
VIII – comparecer com assiduidade à sede do Instituto Médico-legal para assinatura dos laudos periciais;
IX – tomar, quando de plantão, na ausência do Diretor ou de quem suas vezes fizer, as providências mais urgentes, podendo despachar e assinar o expediente.
CAPÍTULO VII
DO LABORATÓRIO DE TOXICOLOGIA
Artigo 34 – O Laboratório de Toxicologia tem a seguinte estrutura:
I – Secção de Pesquisa
II – Secção de Análises e Perícias, compreendendo um setor de Substâncias Inorgânicas.
Artigo 35 – Ao médico-legista toxicologista compete:
I – proceder às necrópsias nos casos de envenenamento ou suspeita de envenenamento, na Região da capital ou fora dela, quando designado pelo Diretor;
II – comparecer no local da ocorrência quando indispensável à marcha dos exames, podendo convocar outro perito do Laboratório de Toxicologia, para o acompanhar e auxiliar, de acordo com as exigências da técnica do serviço e do caso em si;
III – requisitar provas de convicção, fotografias e microfotografias relacionadas com os casos em andamento ou concluídos no laboratório;
IV – estudar, quando necessário, com os outros peritos do laboratório, a orientação das pesquisas toxicológicas, a redação dos laudos e suas conclusões;
V – orientar o esvaziamento periódico do refrigerador, após o término das perícias, determinando a conservação de material relacionado com os casos passíveis de novas pesquisas ou discussões ulteriores;
VI – realizar análise químico-toxicológicas e outras que a seu critério devam ser feitas por médico-legista, relativas aos casos que lhe forem distribuidos, podendo solicitar a colaboração de outros peritos do laboratório, assinando com eles os laudos periciais;
VII – emitir pareceres quando designado pelo Diretor;
VIII – efetuar pesquisas científicas visando ao aperfeiçoamento dos métodos usados no laboratório;
IX – cumprir as demais atribuições afetas ao médico-legista, constante deste Regulamento.
Artigo 36 – As funções do Médico-Chefe do Laboratório de Toxicologia serão desempenhadas pelo médico-legista toxicologista, designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal.
Artigo 37 – Compete ao médico-legista toxicologista designado para a chefia do laboratório, além de suas atribuições normais, as seguintes:
I – distribuir, orientar e fiscalizar os trabalhos do laboratório, em todos os seus setores;
II – manter a ordem e a disciplina em todas as dependências do laboratório;
III – providenciar os pedidos de material, com a antecedência necessária, para que nada falte ao andamento normal dos trabalhos sob sua responsabilidade;
IV – convocar qualquer servidor do Laboratório para serviço extraordinário de caráter urgente em quaisquer dias da semana e a qualquer hora, comunicando ao Diretor do Instituto Médico-Legal os nomes dos convocados e as razões da convocação;
V – comunicar à Secção Administrativa as faltas, as entradas tardias e quaisquer outras ocorrências relacionadas com os servidores do laboratório;
VI – zelar pela fiel observância dos prazos para entrega dos laudos periciais, solicitando prorrogação dos mesmos quando os exames demandarem pesquisas mais demoradas;
VII – resolver, “ad referendum” do Diretor do Instituto, os casos urgentes, omissos neste regulamento.
Artigo 38 – Compete ao perito-criminal toxicologista:
I – realizar a extração, purificação, caracterização e determinação quantitativa de substâncias tóxicas e outras, de interesse médico-legal, usando os métodos mais apropriados a cada caso;
II – ensaiar novos métodos de identificação e doseamento de substâncias tóxicas;
III – padronizar os métodos a serem usados na perícia de envenenamento;
IV – colaborar na organização do fichário bibliográfico científico relacionado com a toxicologia;
V – comparecer às reuniões científicas promovidas pela Diretoria e tomar parte nos debates dos assuntos nela tratados;
VI – manter um registro do material recebido para pesquisas toxicológicas e do andamento da perícia;
VII – prestar ao médico-legista os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
VIII – dirigir-se diretamente ao Médico-Chefe do Laboratório sempre que necessitar de orientação para o trabalho que estiver realizando ou quando houver providências a serem tomadas;
IX – efetuar trabalhos de pesquisa científica relacionados com a toxicologia e publicá-los quando aprovados pela comissão técnica Consultiva;
X – conseguir as provas de convicção solicitadas, através de precipitados, microcristalizações e outros sempre que possível.
Artigo 39 – Ao técnico de laboratório compete:
I – registrar e ter sob sua guarda o material a ser examinado;
II – preparar as soluções a serem utilizadas nas pesquisas, bem como o material a ser submetido a exame;
III – montar os aparelhos e instrumentos físicos;
IV – registrar e controlar o estoque de drogas;
V – cuidar da alimentação dos animais que estiverem sendo objetos de pesquisa.
Artigo 40 – Compete ao prático de laboratório:
I – executar a lavagem técnica do material de vidro do laboratório;
II – cuidar da limpeza e da conservação do biotério;
III – cuidar da alimentação dos animais que se destinam às experiências biológicas;
IV – auxiliar o técnico de laboratório, quando solicitado.
Artigo 41 – Ao servente do laboratório compete:
I – cuidar da limpeza e conservação das dependências do laboratório, de seus móveis e utensílios;
II – auxiliar o recebimento do material para exames e sua colocação no refrigerador;
III – auxiliar o esvaziamento do refrigerador e a remessa do material a ser incinerado;
IV – fazer outros serviços correlatos que lhe forem determinados.
CAPÍTULO VIII
DO LABORATÓRIO DE ANATOMIA-PATOLÓGICA E MICROSCOPIA
Artigo 42 – O Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia compreende os seguintes setores:
I – Setor de Peças Macroscópicas e Museu;
II – Setor de Histologia e Histo-patologia;
III – Setor de Microscopia;
IV – Setor de Hematologia;
V – Setor de pesquisa Científica.
Artigo 43 – Possuirá o laboratório livro para registro das suas atividades diárias, arquivo de laudos e fichário.
Artigo 44 – Ao médico-legista anátomo-patologista, quando requisitadas pelo Diretor do Instituto ou pelos médicos-legistas, compete proceder às pesquisas seguintes empregando os métodos que preferir, dentre os sancionados pela prática autorizada:
I – exames anátomo-patológicos, macro e microscópicos;
II – exames bacteriológicos;
III – exames de manchas de sangue, pus, muco, esperma, fezes, urina, mecônio e colostro;
IV – investigação de laboratório, relacionada com a perícia médico-legal, excetuadas as pesquisas químico-toxicológicas;
V – necrópsia nos casos de morte suspeita e nos casos de morte resultante de acidente do trabalho.
Artigo 45 – De todos os exames procedidos serão lavrados laudos em duas vias, enviando-se uma à autoridade requisitante e arquivando-se outra.
Parágrafo único – Sempre que possível o Laboratório arquivará parte do material recebido, a fim de poder realizar novas pesquisas eventualmente necessárias; arquivará também preparações e blocos histológicos.
Artigo 46 – Compete ao Auxiliar do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia:
I – executar todas as preparações histológicas e microscópicas;
II – prestar todo o concurso aos médicos-legistas do laboratório, na realização dos seus trabalhos;
III – arquivar preparações histológicas, blocos e peças de convicção;
IV – preparar o material necessário para a realização dos vários exames;
V – datilografar todos os laudos, ofícios, fichas e relatórios dos exames praticados pelos médicos-legistas do laboratório;
VI – zelar pela conservação do material e fiscalizar a limpeza do Laboratório;
VII – manter atualizados o fichário e o arquivo do laboratório;
VIII – preparar mensalmente a estatística dos trabalhos do laboratório;
IX – cumprir as determinações dos médicos-legistas anátomo-patologistas.
Artigo 47 – As funções de Médico-Chefe do Laboratório de Anatomia-Patológica e Microscopia serão desempenhadas pelo médico-legista anátomo-patologista designado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, que executará as atribuições contidas no artigo 37, itens I a VII.
CAPÍTULO XI
DO GABINETE DE RAIOS-X
Artigo 48 – Ao médico-legista radiologista compete:
I – proceder a qualquer exame, sempre que solicitado pelo Diretor, pelo Assistente da Diretoria quando o substituindo, ou ainda pelo médico-legista de plantão;
II – mandar registrar, em livro especial, todos os exames a que houver procedido, assim como classificar e arquivar as provas radiográficas obtidas, com todos os registros de cada laudo;
III – zelar pela ordem e asseio do Gabinete de Radiologia, cujos aparelhos deverá conservar sempre em perfeito estado de funcionamento;
IV – sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal as medidas que julgar necessárias para melhoria do serviço.
Artigo 49 – Compete ao técnico operador de Raios-X:
I – bater e revelar as chapas radiográficas solicitadas pelos médicos-legistas;
II – acatar as determinações do médico-legista radiologista;
III – tomar todas as providências para que na ausência do médico-legista radiologista os trabalhos não sofram interrupção;
IV – dirigir-se ao médico-legista radiologista sempre que necessite de esclarecimento quanto aos serviços a serem executados;
V – levar ao conhecimento do médico-legista radiologista toda e qualquer irregularidade notada no serviço, bem como sugerir medidas que visem a melhoria dos trabalhos;
VI – atender apenas às pessoas mencionadas em requisição, por escrito, dos médicos-legistas;
VII – zelar pela ordem e asseio das dependências do Gabinete Radiológico e pela conservação do material nele existente;
VIII – preparar os banhos reveladores e fixadores.
CAPÍTULO X
DO NECROTÉRIO
Artigo 50 – Compete ao Administrador do Necrotério:
I – fiscalizar o desempenho do trabalho dos auxiliares de autópsia, seus subordinados imediatos;
II – prestar todo o concurso aos médicos-legistas em serviço no Necrotério;
III – providenciar os funerais dos indigentes recolhidos ao necrotério, arrecadando seus documentos;
IV – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os móveis, utensílios, material e instrumental pertencentes ao Necrotério;
V – zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorífica;
VI – zelar pela limpeza e conservação de todas as dependências do Necrotério e dos móveis, utensílios e instrumental de necrópsia;
VII – atender as pessoas que tenham interesse a tratar no Necrotério, recebendo-as na sala para tal fim reservada;
VIII – impedir a entrada de pessoas estranhas nas dependências do Necrotério, não destinadas ao público;
IX – exigir o máximo respeito das pessoas que compareçam nos velórios;
X – organizar as escalas de serviço dos auxiliares de autópsia e dos serventes do Necrotério, submetendo-as a aprovação do Diretor;
XI – solicitar, com a necessária antecedência, o material necessário aos trabalhos do Necrotério;
XII – sugerir ao Diretor as providências que julgar necessárias ao bom funcionamento do Necrotério;
XIII – fornecer a Secção Administrativa todas as informações referentes às atividades do Necrotério;
XIV – fiscalizar a cobrança das taxas de velório e o seu encaminhamento à Tesouraria geral;
XV – entender-se com o Diretor ou com o médico-legista de plantão nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres;
XVI – manter em dia o Álbum de Desconhecidos e a escrituração dos trabalhos sob sua responsabilidade;
XVII – providenciar no sentido de que, antes do ato de reconhecimento ou identificação – que se realizará com as possíveis cautelas destinadas a evitar se agrave a natural emoção da pessoa ou das pessoas que compareçam para tal finalidade – sejam os cadáveres colocados sobre uma mesa, em posição decorosa, devidamente amortalhados;
XVIII – manter a ordem e disciplina entre os auxiliares de autópsia, serventes e outros servidores do Necrotério;
XIX – comunicar ao Diretor quaisquer irregularidades ocorridas no Necrotério.
Artigo 51 – compete ao auxiliar de autópsia:
I – auxiliar os médicos-legistas nos trabalhos de necroscopia, no Necrotério ou em qualquer outro local onde se proceda a esses exames;
II – lavar, recompor e vestir os cadáveres necropsiados;
III – cuidar da limpeza e da conservação das dependências e instalações do Necrotério;
IV – executar outros trabalhos correlatos de que for incumbido pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO XI
DOS MÉDICOS-LEGISTAS REGIONAIS
Artigo 52 – Ao médico-legista regional compete:
I – executar as perícias que lhe forem cometidas pelas autoridades competentes da Região;
II – manter em arquivo as cópias dos exames procedidos, devidamente protocoladas e registradas;
III – corresponder-se diretamente com o Diretor do Instituto Médico-Legal;
IV – recorrer ao auxílio dos laboratórios especializados do Instituto Médico-Legal toda vez que, por falta de recurso material, não possa positivar qualquer conclusão pericial ou necessite preparar peças de convicção;
V – remeter ao Museu do Instituto Médico-Legal, acompanhado de relatório, todo material que julgar digno de observação e estudo;
VI – lavrar os exames de acordo com os métodos seguidos pelos colegas da Capital, a fim de uniformizar as perícias;
VII – solicitar, com a necessária antecedência, ao Diretor do Instituto Médico-Legal, o fornecimento do material preciso para bem desempenhar sua missão;
VIII – cumprir as determinações da Diretoria do Instituto Médico-Legal a que está diretamente subordinado;
IX – sugerir ao Diretor as medidas que julgar necessárias para o aperfeiçoamento do Instituto Médico-Legal e para o bom andamento dos trabalhos;
X – substituir o médico-legista da Região mais próxima, no seu impedimento;
XI – enviar mensalmente, ao Diretor do Instituto, o movimento estatístico dos exames procedidos;
XII – não se ausentar da Região, sem prévio consentimento do Diretor do Instituto Médico-Legal e conhecimento do Delegado Regional de Polícia.
CAPÍTULO XII
DOS ESTAGIÁRIOS
Artigo 53 – Poderão ser admitidos como estagiários no Instituto Médico-Legal, médicos e diplomandos em medicina em número não superior a 30 (trinta), para o desempenho das atribuições que lhe forem cometidas por este Regulamento e pelo Diretor do Instituto.
Artigo 54 – O candidato ao estágio deverá requerer sua admissão ao Secretário de Segurança Pública, declarando sua condição de médico ou diplomando e o estabelecimento de ensino onde se formou ou que estiver cursando.
Artigo 55 – A duração do estágio será de um ano, cessando automaticamente findo esse prazo.
Artigo 56 – O estagiário que interromper o estágio por mais de trinta dias, sem justa causa, terá cancelada a sua inscrição.
Artigo 57 – Compete ao estagiário:
I – comparecer ao Instituto Médico-Legal nos horários determinados pelo Diretor;
II – acompanhar o médico-legista em todas as suas perícias;
III – participar dos trabalhos de pesquisa científica, relacionados com a Medicina Legal;
IV – freqüentar os cursos que forem ministrados pela Comissão Técnica Consultiva;
V – desempenhar outras atribuições correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Diretor, ou pelo assistente da Diretoria quando o substituindo, ou ainda pelo médico-legista de plantão.
Parágrafo Único – O estagiário não poderá assinar laudos, pareceres e atestado de óbito.
CAPÍTULO XIII
DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 58 – A Secção Administrativa compõe-se dos seguintes setores:
I – Setor do Pessoal;
II – Setor de Lavratura de Laudos;
III – Setor de Arquivo e Expediente;
IV – Setor de Material;
V – Setor de Estatística.
Parágrafo Único – O Diretor do Instituto Médico-Legal designará os funcionários que se encarregarão dos setores.
Artigo 59 – Compete ao Chefe da secção administrativa:
I – executar os trabalhos de que for encarregado pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, prestando-lhe as informações necessárias;
II – sugerir ao Diretor do Instituto as medidas que julgar úteis para melhoria do serviço;
III – proibir a permanência de estranhos e servidores nos Setores em que não necessitem tratar de assunto pertinente ao serviço;
IV – prorrogar, quando preciso, as horas do expediente;
V – autenticar as certidões passadas pela Secção;
VI – preparar e encaminhar, devidamente informados, todos os papeis e toda a correspondência do Instituto;
VII – fiscalizar a limpeza e conservação da sede do Instituto, dos seus móveis e utensílios;
VIII – organizar a escala de serviço dos servidores da Secção;
IX – elaborar as folhas de pagamento desses servidores;
X – atender ao chamado do Diretor, a qualquer hora do dia ou da noite;
XI – informar ao Diretor sobre a oportunidade de concessão de férias e licenças-prêmios aos servidores da Secção;
XII – dirigir a confecção da estatística anual dos trabalhos do Instituto Médico-Legal.
Artigo 60 – Ao escriturário compete:
I – auxiliar o Chefe da Secção a elaborar as informações de que for encarregado;
II – lavrar e remeter às autoridades, devidamente preparados e registrados, os laudos periciais;
III – cuidar do serviço de estatística do Instituto Médico-legal;
IV – passar certidões;
V – acompanhar o perito ao local da perícia e aí tomar as notas que lhe forem ditadas.
Parágrafo Único – A nenhum escriturário é permitido trocar plantões sem o prévio conhecimento do Diretor ou do Chefe da Secção.
Artigo 61 – Ao contínuo, ao servente e ao serviçal compete:
I – executar os trabalhos de limpeza e conservação das dependências do Instituto Médico-legal, seus móveis e utensílios;
II – receber, quando designados, as pessoas que compareçam ao Instituto, encaminhando-as às salas de exames ou a outras dependências onde tenham assuntos a tratar;
III – atender ao chamado do Diretor, do Assistente da Diretoria, do médico-legista de plantão ou do Chefe da Secção administrativa e cumprir as ordens recebidas;
IV – concorrer aos plantões estabelecidos para os domingos, feriados ou dias de ponto facultativo.
Artigo 62 – O Diretor do Instituto Médico-Legal designará um servidor para exercer as funções de zelador da sua sede, com as seguintes atribuições:
I – chefiar o serviço de limpeza executado pelos serventes, contínuos e serviçais, escalando-os pelos diversos turnos do expediente;
II - designar os contínuos para os serviços de portaria, inclusive para receber as pessoas que tenham interesses a tratar no Instituto, fazendo-as aguardar, na sala de espera, o momento de serem atendidas.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO TÉCNICA CONSULTIVA
Artigo 63 – Fica instituída uma Comissão Técnica Consultiva, integrada por oito médicos-legistas, como membros efetivos, e dois suplentes, escolhidos anualmente pelo Diretor do Instituto Médico-Legal, que será, seu Presidente efetivo.
Artigo 64 – São atribuições da Comissão Técnica Consultiva:
I – reunir-se pelo menos uma vez por mês ou quando convocado pelo presidente;
II – estimular as pesquisas científicas, promovendo a organização de um centro de estudos em que serão debatidos trabalhos e casos apresentados pelos colegas;
III – reeditar o Boletim médico-legal no qual serão publicados os trabalhos científicos, previamente selecionados, além do movimento estatístico do Instituto;
IV – ministrar cursos para os estagiários, visando a aperfeiçoar-lhes os conhecimentos da técnica médico-legal e prepara-los para o exercício das funções de perito;
V – pugnar pelo aperfeiçoamento da execução das perícias;
VI – estabelecer relações culturais com as entidades científicas do país e do estrangeiro, mantendo intercâmbio com os institutos médico-legais;
VII – sugerir ao Diretor do Instituto Médico-Legal providências de natureza técnica ou administrativa tendentes à melhoria dos trabalhos afetos ao Instituto.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65 – Nenhum exame ou inquérito poderá ser entregue sem que seja passada a competente carga.
Artigo 66 – As certidões dos exames de corpo de delito, dos atestados de óbito e dos autos de reconhecimento deverão ser requeridas pelos interessados ao Diretor do Instituto Médico-Legal, pagos os devidos emolumentos.
Artigo 67 – Os servidores são obrigados a guardar sigilo acerca do andamento de inquéritos e de exames periciais.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 30 de setembro de 1959.
FRANCISCO JOSÉ DA NOVA
Secretário da Segurança Pública.