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10/06/2010
Textos médicos
Mandado de injunção - Dr. Edson Gramuglia

Mandado de Injução - Informe do Dr. E. Gramuglia de 10.06.2010

 

Quinta-feira, 10 de Junho de 2010 11:40:41

[amlesp_medicos] Mandado de Injunção

De:

amlesp_medicos <hideaki@osite.com.br>

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Para:

amlesp_medicos@yahoogrupos.com.br


 

Caro Hideaki:

Em razão das férias do presidente Luiz Hoppe, peço-lhe que divulgue entre os associados que o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção nº 2446 impetrado pela AMLESP, concedeu, em parte, a ordem injuncional, para, reconhecido o estado de mora legislativa, garantir, a cada integrante do grupo, classe ou categoria, cuja atividade esteja abrangida pelas finalidades institucionais da entidade impetrante (Lei nº 8.038/90, art. 24, parágrafo único, c/c o art. 22 da Lei nº 12.016/2009), o direito de ter o seu pedido administrativo de aposentadoria especial concretamente analisado pela autoridade administrativa competente, observado, para tanto, o que dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91. A decisão foi publicada no DJe nº 101/2010, página 105, e a íntegra da decisão pode ser consultada em https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20100604_101.pdf.

Dessa forma, os médicos legistas, associados da AMLESP, passam a ter o direito de requerer a aposentadoria especial com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/91, que estabelece:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Atenciosamente.

Edson Gramuglia

ADVOCACIA GRAMUGLIA
Av. São Luís nº 50 – Conjunto 72-G - CEP 01046-000 São Paulo - Fone: (11) 3255-3255

 

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amlesp_medicos] Enc: mandado de injunção - informações complementares

De:
joao roberto oba oba joao <joaooba@yahoo.com.br> 
Exibir contato
Para: amlesp medicos <amlesp_medicos@yahoogrupos.com.br>

 

Prezados colegas segue informações complementares sobre o mandado de injunção enviado pelo Dr. Edson Gramulha

assunto: mandado de injunção - informações complementares


Solicito a gentileza de divulgar aos associados a atual redação do art. 57 da Lei 8.213/91, esclarecendo que a aplicabilidade do dispositivo aos médicos legistas se restringe aos critérios para obtenção da aposentadoria especial, considerando o sistema de previdência próprio do servidor público. A decisão do Supremo garante que a administração paulista tem que processar e apreciar objetivamente os pedidos de aposentadoria assim fundamentados, ou seja, não poderá rejeitar o pedido por falta de regulamentaão legal. Este é o limite da medida coletiva que beneficia a todos. Logicamente que cada interessado deverá formular seu requerimento específico e que eventual indeferimento ou questão atinente ao valor do benefício será objeto de ações individuais.

Grato.

Edson

Lei 8.213/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigid a nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefí cio. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

        § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

        § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

        § 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

        § 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

 

 



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