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27/12/2009
Textos médicos
Acórdão do TJESP sobre acumulação de cargos

Acórdão do TJESP sobre acumulação de cargos

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

M ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRATICA

• 2 REGISTRADO(A) SOB N°

Ü ACÓRDÃO ,,. II lllll lllll INI Ml

I llillllllllili

•2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

**» APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 362.777-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUlZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO E OUTRO:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONTRA O VOTO DO RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM O REVISOR. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO.", de conformidade com o voto do Relabor, que íntegra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente, sem voto), LINEU PEINADO, vencedor, e ALVES BEVILACQUA, Relator Sorteado, vencido.

Sâo Paulo, 26 de fevereiro de 2008.

ÍAMUEI/ JUNXDR

Relator Designado

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Apelação Cíve) n° 362.777.5/4

Voton° 15.608

Comarca de São Paulo - 14a Vara da Fazenda

Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e outro

Apelados. Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo e

outro.

MANDADO DE SEGURANÇA - Ato Administrativo

- Médico Legista - Cumu lação de cargos -

Sentença Procedente - Inicial que veio

desacompanhada de relação dos

sindicalizados, com seus respectivos endereços -

- Irrelevância no caso - Preliminar afastada -

Possibilidade de acumulação de dois cargos ou

empregos privativos de profissionais de saúde,

com profissões regulamentadas, desde que haja

compatibilidade de horário - Recursos

desprovidos.

Ao relatório de fls. 218 resta acrescentar que por

unanimidade uma preliminar foi rejeitada e que no mérito negou-se

provimento aos recursos, prevalecendo o entendimento do voto que

proferi, nos seguintes termos.

O E. Superior Tribunal de Justiça já afirmou que a

exigência de apresentação da relação nominal dos filiados com a petição

inicial desborda dos fins do mandado de segurança coletivo (STJ - MS

n° 4.001 - DF - Rei Min. Adhemar Maciel - J. 21 05.97 - DJU

30 06 97)

Apelação Cível n° 362 777 5/ 4 - São Paulo/ 14aFazenda

E o E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o

RMS n° 23.566-DF (Rei. Min. Moreira Alves), entendeu que a exigência

de apresentação de relação dos representados com seus respectivos

endereços, visa restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de

competência do órgão que a prolata

Ora, no caso, como o remédio constitucional foi interposto

na defesa de direitos subjetivos de parte determinada de sindicalizados,

servidores públicos, que atuam no Estado de São Paulo, e perante uma

das Varas da Fazenda da Capital, que detém competência em razão da

matéria para apreciar a questão, torna-se irrelevante se a lista

apresentada continha, ou não, os endereços dos filiados

Fica, assim, afastada a primeira preliminar.

Por outro lado, na medida em que a segurança foi

concedida em primeiro grau, a questão da ocorrência de violação a

direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito da defesa

apresentada e com ela será apreciada

Como se verifica, trata-se de mandado de segurança

coletivo insurgindo-se contra ato do Diretor Técnico de Departamento

da Fazenda Estadual que adotou o entendimento de que "os cargos de

policiais civis, inclusive os de médico legista, são inacumuláveis com

outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo as relativas ao

ensino e à difusão cultural"

A msurgência é contra ato determinado, que genericamente

vedou a cumulação, e não porque houvesse incompatibilidade de

horários

Assim, é irrelevante ao deslinde da causa os horários dos

cargos que os representados pelo Sindicato estavam, estão ou estarão a

cumular. Se admitida a acumulação, competirá à Administração, frente

a cada caso concreto analisar se há, ou não, compatibilidade de

horários.

O que interessa decidir, e este é o objeto do pedido, é se há

possibilidade de cumulação na forma defendida pelos impetrantes, ou

Apelação Cível n° 362 777.5/4 - São Paulo/ 14aFazenda 2

se prevalece o entendimento adotado pela autoridade apontada como

coatora.

E sob tal aspecto sem nenhuma razão a Fazenda do Estado.

Em primeiro lugar, a Superintendência da Polícia Técnico-

Científica, que foi criada, em cumprimento a comando da Constituição

do Estado, pela LC 756/94 e regulamentada pelo Dec. 42.847/98,

desvinculou os seus integrantes dos quadros da polícia civil, dando-lhes

atribuições específicas, de sorte a revogar a regra constante do artigo

Io, I, da LC 494/86 Assim, os médicos legistas não constituem mais

categoria da classe policial civil e a eles não se aplica a vedação prevista

naLC 207/79.

Cai por terra, desta forma, o fundamento dos Pareceres

exarados nos procedimentos administrativos SF 1000101-276677 e SF

1000101-276693, que serviram de norte para a edição do ato atacado

E mesmo que assim não se entenda, a vedação invocada

não se aplica aos profissionais da área da saúde, em face do que

induvidosamente dispõe o artigo 37, XVI, uc" da Constituição da

República, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de

13.12.2001 - DOU 14.12.2001.

Efetivamente, a Norma Maior admite a cumulação de dois

cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário

O Superior Tribunal de Justiça, em lição que se aplica ao

presente caso, já decidiu que "a permissão para acumular cargos

públicos não pode exceder os limites previstos na Constituição Federal

Assim, é vedado o exercício simultâneo dos cargos de Médico

Veterinário com o de Perito Criminal, mormente em se considerando

que, na espécie, o cargo de perito criminal não é privativo de médico,

abrangendo também outras especialidades. Cargo privativo de médico

no campo da perícia criminal é o de médico legista, este, sim,

acumulável, nos termos do artigo 37, XVI, alínea "c", da Lex Matter

Recurso desprovido." (STJ - RMS n° 8.253 - RJ - 6a T. - Rei. Min.

Anselmo Santiago - DJU 01.02.99 - v.u). . r Apelação Cível n° 362 777 5 / 4 - São Paulo/ 14aFazenda I 3

Correta, portanto, a r. sentença, que deve ser mantida por

seu próprios e jurídicos fundamentos, posto que houve violação a

direito líquido e certo

Assim, afastada a primeira preliminar suscitada, nega-se

provimento aos recursos.

Apelação Cível n° 362 777 5/4 - São Paulo/14aFazenda 4



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