Acórdão do TJESP sobre acumulação de cargos
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
M ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRATICA
• 2 REGISTRADO(A) SOB N°
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•2 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
**» APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 362.777-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUlZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO E OUTRO:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, CONTRA O VOTO DO RELATOR SORTEADO. ACÓRDÃO COM O REVISOR. SUSTENTOU ORALMENTE O DR. EDSON GRAMUGLIA ARAÚJO.", de conformidade com o voto do Relabor, que íntegra este acórdão. 0 julgamento teve a participação dos Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente, sem voto), LINEU PEINADO, vencedor, e ALVES BEVILACQUA, Relator Sorteado, vencido.
Sâo Paulo, 26 de fevereiro de 2008.
ÍAMUEI/ JUNXDR
Relator Designado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cíve) n° 362.777.5/4
Voton° 15.608
Comarca de São Paulo - 14a Vara da Fazenda
Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e outro
Apelados. Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo e
outro.
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato Administrativo
- Médico Legista - Cumu lação de cargos -
Sentença Procedente - Inicial que veio
desacompanhada de relação dos
sindicalizados, com seus respectivos endereços -
- Irrelevância no caso - Preliminar afastada -
Possibilidade de acumulação de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas, desde que haja
compatibilidade de horário - Recursos
desprovidos.
Ao relatório de fls. 218 resta acrescentar que por
unanimidade uma preliminar foi rejeitada e que no mérito negou-se
provimento aos recursos, prevalecendo o entendimento do voto que
proferi, nos seguintes termos.
O E. Superior Tribunal de Justiça já afirmou que a
exigência de apresentação da relação nominal dos filiados com a petição
inicial desborda dos fins do mandado de segurança coletivo (STJ - MS
n° 4.001 - DF - Rei Min. Adhemar Maciel - J. 21 05.97 - DJU
30 06 97)
Apelação Cível n° 362 777 5/ 4 - São Paulo/ 14aFazenda
E o E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o
RMS n° 23.566-DF (Rei. Min. Moreira Alves), entendeu que a exigência
de apresentação de relação dos representados com seus respectivos
endereços, visa restringir a eficácia da sentença ao âmbito territorial de
competência do órgão que a prolata
Ora, no caso, como o remédio constitucional foi interposto
na defesa de direitos subjetivos de parte determinada de sindicalizados,
servidores públicos, que atuam no Estado de São Paulo, e perante uma
das Varas da Fazenda da Capital, que detém competência em razão da
matéria para apreciar a questão, torna-se irrelevante se a lista
apresentada continha, ou não, os endereços dos filiados
Fica, assim, afastada a primeira preliminar.
Por outro lado, na medida em que a segurança foi
concedida em primeiro grau, a questão da ocorrência de violação a
direito líquido e certo se confunde com o próprio mérito da defesa
apresentada e com ela será apreciada
Como se verifica, trata-se de mandado de segurança
coletivo insurgindo-se contra ato do Diretor Técnico de Departamento
da Fazenda Estadual que adotou o entendimento de que "os cargos de
policiais civis, inclusive os de médico legista, são inacumuláveis com
outra atividade remunerada, pública ou privada, salvo as relativas ao
ensino e à difusão cultural"
A msurgência é contra ato determinado, que genericamente
vedou a cumulação, e não porque houvesse incompatibilidade de
horários
Assim, é irrelevante ao deslinde da causa os horários dos
cargos que os representados pelo Sindicato estavam, estão ou estarão a
cumular. Se admitida a acumulação, competirá à Administração, frente
a cada caso concreto analisar se há, ou não, compatibilidade de
horários.
O que interessa decidir, e este é o objeto do pedido, é se há
possibilidade de cumulação na forma defendida pelos impetrantes, ou
Apelação Cível n° 362 777.5/4 - São Paulo/ 14aFazenda 2
se prevalece o entendimento adotado pela autoridade apontada como
coatora.
E sob tal aspecto sem nenhuma razão a Fazenda do Estado.
Em primeiro lugar, a Superintendência da Polícia Técnico-
Científica, que foi criada, em cumprimento a comando da Constituição
do Estado, pela LC 756/94 e regulamentada pelo Dec. 42.847/98,
desvinculou os seus integrantes dos quadros da polícia civil, dando-lhes
atribuições específicas, de sorte a revogar a regra constante do artigo
Io, I, da LC 494/86 Assim, os médicos legistas não constituem mais
categoria da classe policial civil e a eles não se aplica a vedação prevista
naLC 207/79.
Cai por terra, desta forma, o fundamento dos Pareceres
exarados nos procedimentos administrativos SF 1000101-276677 e SF
1000101-276693, que serviram de norte para a edição do ato atacado
E mesmo que assim não se entenda, a vedação invocada
não se aplica aos profissionais da área da saúde, em face do que
induvidosamente dispõe o artigo 37, XVI, uc" da Constituição da
República, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 34, de
13.12.2001 - DOU 14.12.2001.
Efetivamente, a Norma Maior admite a cumulação de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas, desde que haja compatibilidade de horário
O Superior Tribunal de Justiça, em lição que se aplica ao
presente caso, já decidiu que "a permissão para acumular cargos
públicos não pode exceder os limites previstos na Constituição Federal
Assim, é vedado o exercício simultâneo dos cargos de Médico
Veterinário com o de Perito Criminal, mormente em se considerando
que, na espécie, o cargo de perito criminal não é privativo de médico,
abrangendo também outras especialidades. Cargo privativo de médico
no campo da perícia criminal é o de médico legista, este, sim,
acumulável, nos termos do artigo 37, XVI, alínea "c", da Lex Matter
Recurso desprovido." (STJ - RMS n° 8.253 - RJ - 6a T. - Rei. Min.
Anselmo Santiago - DJU 01.02.99 - v.u). . r Apelação Cível n° 362 777 5 / 4 - São Paulo/ 14aFazenda I 3
Correta, portanto, a r. sentença, que deve ser mantida por
seu próprios e jurídicos fundamentos, posto que houve violação a
direito líquido e certo
Assim, afastada a primeira preliminar suscitada, nega-se
provimento aos recursos.
Apelação Cível n° 362 777 5/4 - São Paulo/14aFazenda 4