ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS LEGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
NATUREZA – OBJETIVOS – SEDE E FÔRO
Artigo 1º - Sob a denominação de “ASSOCIAÇÃO DOS MÉDICOS LEGISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO”, designada pela sigla AMLESP, é criada nesta Capital, onde terá sede e foro jurídico, uma Sociedade destinada, principalmente, a congregar médicos legistas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - São objetivos da AMLESP:
a) – Defender os interesses dos médicos legistas, pugnando pelos seus direitos perante os poderes públicos;
b) – Zelar pelo bom nome da classe e cultuar suas tradições;
c) – Instalar uma sede social e organizar biblioteca especializada;
d) – Manter intercâmbio com associações congêneres nacionais e estrangeiras;
e) – Realizar reuniões científicas, culturais, recreativas e excursões para os sócios e suas famílias;
f) – Promover a instalação de um “clube de campo”;
g) – Prestar assistência judiciária aos sócios titulares;
h) – Conceder auxílio de mútua assistência em dinheiro, pela forma deste Estatuto, ao sócio titular em caso de moléstia grave em sua pessoa ou na de sua família, bem como, aos beneficiários do sócio que venha a falecer;
i) – Prestigiar o Centro de Estudos do Instituto Médico-Legal, prestando-lhe auxílio econômico dentro de suas possibilidades.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS – SUAS CATEGORIAS
Artigo 3º - A Associação compõe-se de sócios titulares, colaboradores, correspondentes, honorários e beneméritos.
Artigo 4º - SÓCIOS TITULARES poderão ser somente médicos legistas do Estado de São Paulo, em exercício ou aposentados;
§ único – Para ser admitido como sócio titular basta ao médico legista requerer sua inscrição no quadro social.
Artigo 5º - SÓCIOS COLABORADORES poderão ser pessoas que se dediquem notoriamente aos estudos que constituem o objetivo da Associação e residam nesta Capital.
§ único – Para ser admitido como sócio-colaborador é necessário que o pretendente solicite sua inscrição por escrito ou seja proposto por dois sócios e aceito pela maioria dos titulares presentes à sessão em que se discutir o requerimento ou proposta.
Artigo 6º - SÓCIOS CORRESPONDENTES poderão ser médicos legistas e cultores da medicina-legal, de qualquer nacionalidade, residentes no país ou no estrangeiro.
Artigo 7º - SÓCIO HONORÁRIO poderá ser o brasileiro ou estrangeiro de notória reputação científica em assuntos da especialidade ou em matéria afim, apresentado em proposta, devidamente fundamentada e assinada, no mínimo, por dez sócios titulares e aceito por 2/3 dos da mesma categoria presentes à sessão.
Artigo 8º - SÓCIO BENEMÉRITO será aquele que, sendo já titular, colaborador ou correspondente, prestar relevantes serviços à AMLESP, contribuindo dessa forma para seu maior engrandecimento; ou qualquer pessoa que fizer donativo mínimo de Cr$ 50.000,00 em dinheiro ou bens, observado, quanto à proposta, e aceitação o disposto do artigo anterior.
Artigo 9º - Aos sócios honorários ou beneméritos será expedito um diploma especial, cuja entrega se fará em sessão solene para esse fim organizada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 10º - São direitos do Sócio Titular:
a) – Votar e ser votado para os cargos de Diretoria;
b) – Tomar parte nas assembléias gerais, discutir e votar assuntos nelas tratados;
c) – Propor à Diretoria ou à Assembléia Geral qualquer medida que julgar conveniente aos interesses sociais:
d) – Freqüentar a sede social, e utilizar-se da Biblioteca;
e) – Dirigir consultas à Associação sobre questões científicas.
Artigo 11º - São deveres do sócio titular:
a) - Comparecer às sessões e assembléias gerais;
b) - Desempenhar o cargo para o qual for eleito;
c) – Zelar pelo fiel cumprimento do Estatuto da Associação, defendendo intransigentemente a dignidade da classe;
d) – Pagar a anuidade e quota de mútua assistência que forem fixadas pela Assembléia Geral, e do que trata o Artigo 29º e seu § único.
§ único – Fica estipulada, para o exercícios de 1960 e 1961, a anuidade de Cr$ 500,00, paga adiantadamente.
Artigo 12º - Os sócios colaboradores, correspondentes e beneméritos, terão direito de:
a) – Comparecer às sessões e tomar parte nos trabalhos;
b) – Freqüentar a sede social e utilizar-se da biblioteca;
c) – Dirigir consultas científicas à Associação.
Artigo 13º - Os sócios colaboradores, correspondentes, honorários e beneméritos estão isentos de qualquer contribuição pecuniária, não lhes assistindo, todavia, o direito de voto, salvo se tiverem sido titular.
Artigo 14º - Os sócios não responderão subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria ou por qualquer de seus membros em nome da Associação.
CAPÍTULO IV
DA MÚTUA ASSISTÊNCIA
Artigo 15º - Fica estipulada para os exercícios de 1960 e 1961, a quota de mútua assistência de Cr$ 300,00, que deverá ser paga até 30 dias após a aprovação dos presentes Estatutos, e a seguir até 15 dias após o falecimento de qualquer sócio.
§ I – O total das quotas será entregue, dentro de 24 horas após o óbito, à família ou ao beneficiário expressamente designado;
§ II – Na falto do cônjuge, filhos ou beneficiários a importância correspondente ao auxílio de mútua assistência poderá, a critério da Diretoria, ser aplicada na aquisição de sepultura ou reverterá em proveito do fundo da AMLESP.
CAPÍTULO V
Artigo 16º - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, Diretor Social e 13 Diretores Adjuntos e 01 Procurador.
§ I – Os Diretores Adjuntos serão representados por 02 médicos legistas aposentados e por um médico-legista de cada setor do IML, a saber: Zona Centro, Norte, Sul, Leste, Oeste, Hospital das Clínicas, Equipe de Homicídios, Anatomia Patológica, Toxicologia ou Radiologia e 02 do Interior;
§ II – A Diretoria será eleita em Assembléia Geral, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos;
§ III – O mandato da Diretoria durará um ano, sendo permitida a reeleição por dois exercícios consecutivos;
§ IV – Os membros da Diretoria não perceberão qualquer remuneração pelo exercício do cargo;
§ V – É considerado Presidente honorário da AMLESP o titular da Secretaria do Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo;
Artigo 17º - São atribuições do Presidente:
a) - Presidir as reuniões da Associação;
b) – Convocar e presidir as assembléias gerais;
c) – Representar com o procurador a Associação em juízo;
d) – Autorizar despesas e pagamentos;
e) – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos.
Artigo 18º - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.
Artigo 19º - Incumbe ao Secretário Geral:
a) – Substituir o Vice-Presidente;
b) – Superintender os serviços da Secretaria;
c) – Estabelecer e intensificar as relações da Associação com Sociedades Científicas Nacionais e Estrangeiras;
d) – Assinar a correspondência;
e) – Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da Associação.
Artigo 20º - Compete ao Primeiro Secretário:
a) – Substituir o Secretário Geral;
b) – Ter a seu cargo a correspondência administrativa e a manutenção dos livros da Associação;
c) – Auxiliar o Secretário Geral nos seus encargos.
Artigo 21º - O Segundo Secretário substituirá o Primeiro em seus impedimentos e redigirá as atas das sessões.
Artigo 22º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) – Ter sob seus cuidados e responsabilidade os bens e valores pertencentes à Associação;
b) – Receber as contribuições dos sócios e qualquer doação pecuniária que for feita à Associação;
c) – Efetuar pagamentos de acordo com as determinações do Presidente;
d) – Depositar em nome da AMLESP em estabelecimento bancário idôneo os valores em dinheiro;
e) – Assinar cheques em conjunto com o Segundo Tesoureiro para levantamento de dinheiro dos bancos;
f) – Manter a escrituração dos livros de contabilidade rigorosamente em dia.
Artigo 23º - Ao Segundo Tesoureiro compete:
a) – Substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos;
b) – Auxiliar o Primeiro Tesoureiro em seus encargos, com ele assinando cheques;
c) – Submeter mensalmente à aprovação da Diretoria o balancete organizado pelo Primeiro Tesoureiro.
Artigo 24º - Cabe ao Diretor Social:
a) – A responsabilidade da sede social;
b) – Organizar reuniões culturais, recreativas e excursões para sócios e suas famílias;
c) – No caso de dispêndio correr por conta da Associação, será fixada pelo Diretor Social uma taxa para os sócios colaboradores e seus familiares que desejarem comparecer à reunião;
d) – Promover auxílio em dinheiro, após sindicância, ao sócio titular em caso de moléstia grave, em sua pessoa e na de sua esposa ou de seus filhos, quando solicitado, de acordo com a situação financeira da Associação, a critério do Presidente e Tesoureiro;
e) – Quando os cofres sociais não comportarem a prestação desse auxílio, proceder-se-á o rateio entre os sócios, guardando sigilo sobre o nome do necessitado;
f) – Promover o Seguro de Vida Coletivo dos Sócios, que desejarem isolada ou conjuntamente com outras associações de classe, em companhia idônea.
Artigo 25º - Ao procurador compete representar com o Presidente à AMLESP, em juízo e providenciar a assistência judiciária aos sócios.
Artigo 26º - São atribuições dos Diretores Adjuntos:
a) – Auxiliar os Diretores;
b) – Organizar uma comissão de defesa de classe e outra de relações públicas.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES – ASSEMBLÉIAS E ELEIÇÕES
Artigo 27º - A Associação reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês, em dia previamente designado pelo Presidente e em sessões extraordinárias, sempre que o mesmo julgar necessário ou quando a requererem 15 sócios titulares pelo menos;
§ único – Nenhuma sessão ordinária ou extraordinária poderá realizar-se com a presença de menos de 10 sócios titulares.
Artigo 28º - A Associação reunir-se-á em sessão solene para a posse da Diretoria em 7 de abril , data da fundação do IML e que será considerada “Dia do Médico-Legista”, salvo se coincidir com domingo ou feriado, quando então essa sessão solene realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
Artigo 29º - A Assembléia Geral reunir-se-á:
a) – Ordinariamente, um mês antes da expiração do mandato da Diretoria, para julgar seu balancete e para tomar as providências relacionadas com a eleição dos novos Diretores, que deverão tomar posse na data estabelecida no artigo anterior;
b) - Extraordinariamente, a requerimento assinado, pelo menos por 10 sócios, com a justificação dos motivos;
§ único – O Presidente convocará a Assembléia Geral com oito dias de antecedência, e suas deliberações serão tomadas por 2/3 de sócios titulares na primeira convocação, com metade, na segunda e com qualquer número, na terceira, sendo que entre as convocações haverá sempre 5 dias de intervalo.
Artigo 30º - Nas eleições, somente poderão votar os sócios titulares quites com a Tesouraria e os votos serão recebidos ininterruptamente, durante seis horas no máximo, devendo o Presidente, no edital de convocação, designar a hora de início e a de encerramento.
Artigo 31º - É permitido o voto por via postal, em sobrecarta eleitoral fechada, rubricada pelo Presidente e colocada dentro de outra carta a ele endereçada.
§ I – Para tal fim, o Presidente, com a necessária antecedência, providenciará a remessa de sobrecartas eleitorais, por ele rubricadas, aos sócios do interior;
§ II – Serão computados somente os votos com as formalidades deste ártico e recebidos até o momento do encerramento da votação. A sobrecarta externa será aberta pelo Presidente da mesa, que extrairá a sobrecarta eleitoral, depositando-a, em seguida, na urna, sem quebrar o sigilo do voto;
§ III – O Presidente, quinze dias antes das eleições, designará entre os sócios 03 mesários e 03 escrutinadores que dirigirão os trabalhos eleitorais.
Artigo 32º - Apurado os votos, o Presidente proclamará os candidatos eleitos, lavrando-se em seguida a competente ata.
§ único – A atual Diretoria, de caráter provisório, terá a incumbência de redação dos Estatutos e a preparação das eleições que serão oportunamente realizadas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Artigo 33º - O Patrimônio da Associação compor-se-á de todos os bens e valores de qualquer espécie que venha a possuir, os quais somente poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral.
Artigo 34º - A Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo somente poderá ser dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, para este fim expressamente convocada, presentes no mínimo 2/3 dos sócios titulares.
§ único – No caso de dissolução, sua biblioteca e seu arquivo reverterão para o INSTITUTO MÉDICO LEGAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, decidindo a Assembléia Geral sobre o destino a ser dado ao restante do patrimônio social.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35º - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria.
Artigo 36º - O presente Estatuto entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e só poderá ser modificado por proposta de 2/3 dos sócios titulares, devendo a discussão da reforma ser feita em Assembléia Geral especialmente convocada.
Artigo 37º - O emblema da Associação será o seguinte: um código penal aberto encimado por um crânio com os seguintes dizeres: “sem a ciência a justiça é cega”.
Artigo 38º - Serão considerados sócios fundadores os que subscreveram o presente Estatuto.
São Paulo, 14 de setembro de 1961
Dr Arnaldo Siqueira – Presidente
Dr Mario Santalucia – Secretario Geral
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA DE 06/12/2001
Alterações:
1) Sede e foro jurídico para Av Brigadeiro Luiz Antonio 278 – 4º andar (prédio da APM);
2) O mandato da Diretoria para 03 anos, sendo permitida a reeleição de cada diretor no respectivo cargo, somente por dois exercícios consecutivos, inclusive o Presidente;
3) Alteração da composição da diretoria: criação do Delegado do Interior e poderão ser criados novos cargos de diretoria e nomeação de outros delegados do interior; criação do Conselho Fiscal com 03 membros titulares e 03 membros suplentes cujas funções e atividades serão definidas em regulamentação especial do Estatuto da Associação; introdução de Disposição de Caráter Transitório, alterando a gestão da diretoria que se iniciou em 06/12/2001, período de mandato que encerrará no 5º dia útil de março de 2004, quando realizar-se-á novas eleições com mandato de 03 anos.
ASSEMBLÉIA GERAL DE 04/07/2003
Alterações:
Artigo 29: A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, de conformidade com este estatuto, sempre que fatos ou motivos assim se justificarem e com a devida aprovação da Diretoria em gestão:
Parágrafo Primeiro: O presidente convocará a Assembléia Geral Extraordinária, através de publicação específica em Jornal de Grande Circulação; na qual conste a pauta com os assuntos a serem abordados, dia, hora e local determinado; com antecedência mínima de 08 (oito) dias da sua realização;
Parágrafo Segundo: As deliberações desta Assembléia serão determinadas em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) de seus sócios titulares; em segunda convocação com a presença de metade de seus sócios titulares e em terceira convocação com a presença de qualquer número de seus sócios titulares, presentes à ocasião. Entre essas convocações será observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos.